- 1 -Para realizar os objectivos do presente Acordo, o Iraque beneficiará de uma assistência técnica e financeira da União, sob a forma de subvenções, a fim de acelerar a transformação económica e política deste país.
- 2 -Esta assistência enquadra-se na política de cooperação para o desenvolvimento da União prevista nos regulamentos aplicáveis do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os objectivos perseguidos e os domínios abrangidos pela assistência da União são estabelecidos num programa indicativo que reflicta as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades e estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas.
- 3 -As Partes procurarão assegurar uma estreita coordenação entre a assistência técnica da União e as contribuições de outras fontes. A política de cooperação para o desenvolvimento e a acção internacional da União são guiadas pelos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das ONU e pelos principais objectivos e princípios de desenvolvimento aprovados no contexto da ONU e de outras organizações internacionais competentes. Na execução da política de desenvolvimento da União, ter-se-á plenamente em conta os princípios da eficácia da ajuda, nomeadamente a Declaração de Paris de 2 de Março de 2005 e o Programa de Acção de Acra.
- 4 -Sem prejuízo das disposições sobre assistência jurídica mútua, a Parte que beneficia da assistência técnica ou financeira responderá prontamente aos pedidos de cooperação administrativa apresentados pelas autoridades competentes da outra Parte, a fim de intensificar a luta contra a fraude e as irregularidades no contexto da assistência da União.
- 5 -O Governo do Iraque designará um ponto de contacto antifraude que será responsável por uma cooperação efectiva com as instituições e organismos da União, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, em especial no que diz respeito à aplicação das suas medidas de auditoria e controlo no domínio da protecção dos interesses financeiros da União.
Artigo 81.º — Assistência financeira e técnica
Vigente desde: 13/09/2013