- 1 -As Partes cooperarão para estabelecer um clima favorável aos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, para proporcionar a sua protecção adequada, transferir capitais e trocar informações sobre as oportunidades de investimento.
- 2 -As Partes acordam em apoiar a promoção e a protecção dos investimentos com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade.
- 3 -As Partes incentivarão o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas no domínio do investimento.
- 4 -As Partes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respectivas instituições financeiras a fim de facilitar as oportunidades de investimento.
- 5 -A fim de facilitar os investimentos e o comércio, a União está pronta a prestar assistência ao Iraque, se este a solicitar, para que os seus quadros legislativo e regulamentar se aproximem dos da União nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 88.º — Cooperação no domínio do investimento
Vigente desde: 13/09/2013