As Partes podem cooperar nos domínios das normas, regulamentação técnica e avaliação de conformidade a seguir indicados:
1) Promoção de uma maior utilização das normas internacionais no que respeita à regulamentação técnica e à avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais específicas, nos territórios das Partes, e aumento da cooperação entre as Partes no que diz respeito ao trabalho das instituições e organizações internacionais pertinentes;
2) Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos domínios da normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;
3) Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre as organizações do Iraque e da União responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado;
4) Definição de posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:
- a)A transparência na elaboração, adopção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)A necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas relacionados, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;
- c)A utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, excepto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objectivos legítimos prosseguidos;
- d)O cumprimento efectivo da regulamentação técnica e as actividades de fiscalização do mercado;
5) Reforço da cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível das regulamentações técnicas e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;
6) Desenvolvimento da compatibilidade e da convergência da regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade.