- 1 -As Partes procurarão intensificar a sua cooperação no sector da energia em conformidade com os princípios de um mercado da energia livre, competitivo e aberto, tendo em vista:
- a)Aumentar a segurança energética, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;
- b)Criar um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar no sector da energia para assegurar o bom funcionamento do mercado da energia e promover investimentos no sector energético;
- c)Desenvolver e promover parcerias entre empresas da União e do Iraque no domínio da exploração, produção, transformação, transporte, distribuição, bem como nos serviços no sector da energia;
- d)Promover entre as Partes um diálogo regular e eficaz sobre energia, bem como a nível regional, incluindo no âmbito do mercado do gás euro-árabe do Macherreque e de outras iniciativas regionais neste domínio.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:
- a)Apoiar a definição de uma política energética adequada, bem como a criação de um quadro regulamentar e de infra-estruturas conexas no Iraque, assente em princípios de sustentabilidade ambiental e de boa gestão dos recursos energéticos e num mercado competitivo, livre e aberto neste sector;
- b)Cooperar para melhorar as capacidades administrativas e jurídicas e instaurar um quadro jurídico estável e transparente tendente a incentivar a actividade económica e os investimentos internacionais no sector da energia no Iraque;
- c)Promover a cooperação técnica tendo em vista a prospecção e exploração das reservas iraquianas de petróleo e de gás natural, assim como o desenvolvimento e a modernização das infra-estruturas petrolíferas e do gás, nomeadamente as redes de transporte e de trânsito para a região do Macherreque, para outros mercados abrangidos por iniciativas regionais relevantes e para o mercado da União;
- d)Melhorar a fiabilidade do sistema de abastecimento de electricidade no Iraque;
- e)Intensificar a cooperação no sentido de melhorar a segurança energética e lutar contra as alterações climáticas, através da promoção das fontes de energia renováveis, de eficiência energética e da redução da queima de gás residual;
- f)Facilitar o intercâmbio de saber-fazer e a transferência de tecnologias e de melhores práticas, bem como a formação de profissionais;
- g)Promover a participação do Iraque no processo de integração regional dos mercados da energia.
Artigo 91.º — Energia
Vigente desde: 13/09/2013