- 1 -As Partes procurarão intensificar a cooperação no sector dos transportes no contexto da criação de um sistema de transportes sustentável e eficiente, tendo por objectivos:
- a)Fomentar o desenvolvimento dos transportes e as interconexões, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;
- b)Desenvolver um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar em todos os sectores dos transportes para assegurar o bom funcionamento de mercado e incentivar os investimentos;
- c)Desenvolver e incentivar as parcerias entre empresas da União e do Iraque nos domínios da exploração, do reforço das capacidades, do desenvolvimento de infra-estruturas, da segurança dos transportes e dos serviços no sector dos transportes;
- d)Instaurar um diálogo regular e eficaz sobre transportes tanto entre as Partes como a nível regional, nomeadamente no âmbito da cooperação euro-mediterrânica no sector dos transportes e de outras iniciativas regionais relevantes.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:
- a)Apoiar o desenvolvimento de uma política de transportes adequada ao desenvolvimento de todos os meios de transporte e a criação do respectivo quadro regulamentar, bem como a reabilitação e modernização das infra-estruturas de transporte no Iraque, sublinhando a importância da respectiva sustentabilidade; assegurar a intermodalidade e a integração de todos os modos de transporte; examinar a possibilidade de uma maior aproximação dos quadros legislativo e regulamentar em relação às normas internacionais e da UE, em especial no domínio da segurança;
- b)Cooperar no sentido de melhorar/restabelecer as capacidades administrativas e jurídicas com vista a elaborar planos específicos para os sectores prioritários e criar o enquadramento jurídico estável e transparente necessário para incentivar a actividade económica e os investimentos internacionais no sector dos transportes no Iraque, inspirando-se das políticas e práticas da União; e instituir as entidades reguladoras independentes necessárias;
- c)Promover a cooperação técnica nos domínios da exploração e desenvolvimento de todos os sectores dos transportes no Iraque, bem como do desenvolvimento e modernização das infra-estruturas dos transportes, incluindo as interconexões com as redes de transporte do Macherreque, de outros mercados abrangidos por iniciativas regionais e do mercado da União;
- d)Melhorar a fiabilidade dos fluxos de transporte para o Iraque e que transitam pelo seu território;
- e)Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e a transferência de tecnologias, bem como a divulgação de melhores práticas e a formação de profissionais, aspectos essenciais da cooperação que devem ser abordados prioritariamente;
- f)Promover a participação do Iraque no processo de interconexão aos sistemas regionais de transporte;
- g)Implementar uma política nacional de aviação, que incluía o desenvolvimento dos aeroportos e a gestão do tráfego aéreo, continuar a reforçar as capacidades administrativas (nomeadamente através da criação de uma entidade autónoma para o sector com verdadeiras funções de regulação); negociar um acordo de transporte aéreo «horizontal» que garanta a segurança jurídica dos acordos bilaterais em matéria de serviços de transporte aéreo e examinar a possibilidade de negociar um acordo abrangente entre a União e o Iraque no domínio da aviação.
Artigo 92.º — Transportes
Vigente desde: 13/09/2013