- 1 -As Partes acordam na necessidade de reforçar e intensificar os esforços em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, à gestão sustentável dos recursos naturais e à protecção da diversidade biológica, enquanto fundamentos do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve promover a protecção do ambiente numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. O resultado, definido de comum acordo, da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável será tido em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, no seguinte:
- a)Intercâmbio de informações e de conhecimentos em matéria de ambiente (por exemplo sobre questões urbanas, protecção da natureza, gestão da água e dos resíduos, gestão de catástrofes, etc.);
- b)Fomento e promoção da cooperação regional no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente incentivando investimentos em programas e projectos ambientais;
- c)Promoção da sensibilização ambiental e de uma participação acrescida das comunidades locais nos esforços em prol de protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;
- d)Apoio ao reforço das capacidades no domínio do ambiente, tendo em vista nomeadamente, atenuar as consequências das alterações climáticas e prever medidas de adaptação;
- e)Cooperação em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente;
- f)Promoção de intercâmbios de assistência técnica em matéria de programação ambiental e da integração de considerações ambientais noutros domínios de intervenção;
- g)Apoio aos trabalhos de investigação e análise em matéria de ambiente.
Artigo 93.º — Ambiente
Vigente desde: 13/09/2013