- 1 -As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) civil e, em função da disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
- 2 -A cooperação no domínio da ciência e tecnologia abrangerá:
- a)Os intercâmbios de cooperação científica e tecnológica; programas;
- b)A organização de reuniões científicas conjuntas;
- c)A realização de actividades conjuntas de IDT;
- d)A execução de acções de formação e de programas de mobilidade destinados a cientistas, investigadores e peritos de IDT de ambas as Partes.
- 3 -A cooperação neste domínio realizar-se-á em conformidade com disposições específicas a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte, que fixam, nomeadamente, disposições adequadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 95.º — Ciência e tecnologia
Vigente desde: 13/09/2013