- 1 -As Partes estabelecerão uma cooperação aduaneira que incida, em especial, na formação, na simplificação das formalidades e dos documentos aduaneiros, na prevenção, instrução e repressão de infracções à regulamentação aduaneira, a fim de garantir o cumprimento de todas as disposições comerciais cuja adopção esteja prevista, bem como de aproximar o sistema aduaneiro iraquiano do da União.
- 2 -Sem prejuízo das suas competências respectivas e com vista a reforçar e desenvolver as actividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal, nomeadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal. Para este efeito, de acordo com as suas competências respectivas, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal e desenvolverão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.
Artigo 96.º — Cooperação aduaneira e fiscal
Vigente desde: 13/09/2013