As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo direito, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto e em conformidade com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada na Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como na declaração conjunta UE-ASEAN, de 28 de Janeiro de 2003, sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, as Partes acordam em intensificar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.
As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes formas:
- a)Procedendo à aplicação integral de Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU relevantes e tomando medidas para ratificar e aplicar integralmente as convenções e instrumentos internacionais para combater e prevenir o terrorismo;
- b)Realizando, no âmbito do Comité Misto, consultas regulares sobre cooperação em matéria de luta e prevenção do terrorismo;
- c)Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio em conformidade com o direito internacional e nacional e, em função dos programas e instrumentos das Partes, prestando apoio ao reforço das capacidades no domínio da luta e prevenção do terrorismo;
- d)Procedendo ao intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo e o incitamento a actos terroristas, inclusive nos sectores técnicos e na formação, bem como ao intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;
- e)Cooperando no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respectivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo;
- f)Promovendo a cooperação entre os Estados membros da ONU com vista a uma aplicação efectiva da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;
- g)Procedendo ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.