- 1 -As Partes concordam em cooperar em questões jurídicas, na consolidação do Estado de direito e das instituições a todos os níveis nas áreas da administração da justiça e da aplicação efectiva da lei.
- 2 -As Partes concordam em cooperar para melhorar a capacidade judicial e o sistema jurídico em áreas como o direito civil, o direito processual civil, o direito penal e o direito processual penal, assim como em trocar informações sobre os sistemas jurídicos e a legislação.
- 3 -As Partes concordam igualmente em cooperar no domínio da justiça penal internacional. As Partes consideram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada mediante medidas tomadas ao nível adequado.
- 4 -As Partes consideram que o Tribunal Penal Internacional é uma instituição progressista e independente que desenvolve as suas actividades em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes concordam em cooperar para reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção e repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e contemplar a possibilidade de adesão ao Estatuto da Roma. As Partes concordam que o diálogo e a cooperação nesta questão seriam benéficos.
Artigo 11.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 13/09/2013