- 1 -As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a maior diversificação possível das suas trocas comerciais recíprocas em benefício mútuo. Comprometem-se a obter condições mais favoráveis e previsíveis de acesso ao mercado trabalhando para a eliminação dos obstáculos ao comércio, em especial através da eliminação oportuna dos obstáculos não pautais e das restrições às trocas comerciais, adoptando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.
- 3 -Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no desenvolvimento e que os regimes de preferências comerciais, incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), e o tratamento especial e diferenciado, previsto no âmbito da OMC, se afiguraram benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes devem procurar reforçar as consultas sobre a sua aplicação efectiva.
- 4 -As Partes tomam em consideração os seus respectivos níveis de desenvolvimento para a aplicação do presente Título.
- 5 -As Partes devem manter-se mutuamente informadas no tocante ao desenvolvimento das políticas comerciais e das políticas ligadas ao comércio, como a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.
- 6 -As Partes devem incentivar o diálogo e a cooperação a fim de desenvolver as suas relações comerciais e no domínio dos investimentos, incluindo no que respeita à resolução dos problemas comerciais e à disponibilização de programas de assistência técnica e de reforço das capacidades com vista a resolver eventuais questões comerciais, nomeadamente nas áreas referidas no presente Título.
- 7 -A fim de explorar o seu potencial e utilizar a sua complementaridade económica, as Partes esforçar-se-ão por explorar e procurar mais oportunidades e soluções para reforçar as suas relações comerciais e em matéria de investimentos, através, eventualmente, da negociação de acordos de comércio livre e de outros acordos que se revistam de interesse mútuo.
Artigo 12.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/09/2013