- 1 -As Partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e intensificar as suas trocas comerciais e a melhorar a competitividade dos seus produtos nos mercados nacionais, regionais e internacionais. A cooperação entre as Partes para este efeito deve, nomeadamente, ter por objectivo reforçar as capacidades em domínios como as estratégias de desenvolvimento comercial, a optimização das possibilidades comerciais, incluindo as preferências do SPG, a competitividade, a promoção da transferência de tecnologias entre empresas, a transparência das políticas, as disposições legislativas e regulamentares, as informações relativas aos mercados, o desenvolvimento das instituições e a criação de redes de nível regional.
- 2 -As Partes devem utilizar plenamente as medidas de ajuda em favor do comércio e outros programas de ajuda complementares para intensificar os fluxos comerciais e de investimento entre elas.
Artigo 13.º — Desenvolvimento do comércio
Vigente desde: 13/09/2013