- 1 -As Partes reafirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem por força do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SFS).
- 2 -As Partes analisarão e trocarão informações sobre a legislação e os procedimentos em matéria de aplicação, certificação, inspecção e vigilância, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).
- 3 -As Partes concordam ainda em cooperar sobre questões sanitárias e fitossanitárias e promover a cooperação neste campo, através do reforço das capacidades e de assistência técnica, adaptadas às necessidades específicas de cada Parte e que visem ajudá-las a garantir a conformidade com o quadro jurídico da outra Parte, nomeadamente em matéria de segurança dos alimentos, medidas fitossanitárias e veterinárias e utilização das normas internacionais.
- 4 -As Partes concordam em cooperar em questões ligadas ao bem-estar dos animais se necessário, incluindo através de medidas de assistência técnica e reforço das capacidades tendo em vista a elaboração de normas em matéria de bem-estar dos animais.
- 5 -As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões previstas no presente artigo.
Artigo 14.º — Questões sanitárias e fitossanitárias e questões ligadas ao bem-estar dos animais
Vigente desde: 13/09/2013