- 1 -As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), bem como à plena aplicação dos compromissos internacionais nessa matéria, a fim de garantir uma protecção adequada e efectiva desses direitos, em conformidade com as normas/os acordos internacionais relevantes, como o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV), incluindo os meios para a sua aplicação efectiva.
- 2 -As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recorrendo aos meios adequados para facilitar a protecção e o registo das indicações geográficas da outra Parte nos seus respectivos territórios, tendo em conta as regras, práticas e desenvolvimentos internacionais nesta área e as suas capacidades respectivas.
- 3 -A cooperação será posta em prática segundo modalidades acordadas pelas Partes, incluindo o intercâmbio de informações e de experiências em questões como a prática, a promoção, a difusão, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção de abusos desses direitos, a luta contra a contrafacção e pirataria, nomeadamente através da criação e do reforço de organizações para o controlo e a protecção desses direitos.
Artigo 20.º — Protecção dos direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 13/09/2013