- 1 -As Partes acordam em cooperar tendo em vista a melhoria do nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.
- 2 -A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.
Artigo 26.º — Protecção dos dados pessoais
Vigente desde: 13/09/2013