- 1 -As Partes reafirmam a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Para reforçar a cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações. Estas questões serão incluídas nas estratégias nacionais para o desenvolvimento económico e social dos países de origem, trânsito e destino dos migrantes.
- 2 -A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada mediante consultas entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação nacional e da União relevante que estiver em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:
- a)As causas profundas das migrações;
- b)Um diálogo abrangente sobre a migração legal tendo em vista, tal como mutuamente acordado, a criação de mecanismos que promovam oportunidades de migração legal;
- c)O intercâmbio de experiências e de boas práticas no tocante à adesão e aplicação da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e do respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro de 1967, em especial o respeito pelos princípios de «não repulsão» e de «repatriamento voluntário»;
- d)As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e as possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;
- e)A definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;
- f)O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e a respectiva readmissão, em conformidade com o n.º 3;
- g)As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;
- h)As questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras;
- i)O reforço das capacidades técnicas e humanas.
- 3 -No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:
- a)Uma vez confirmada a nacionalidade vietnamita da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do Vietname em conformidade com a legislação nacional ou com os acordos pertinentes em vigor, o Vietname readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no território de um Estado-Membro, mediante pedido das autoridades competentes deste país e sem atrasos indevidos;
- b)Uma vez confirmada a nacionalidade da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão em conformidade com a legislação nacional ou os acordos pertinentes em vigor, cada Estado-Membro readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no território do Vietname, mediante pedido das autoridades competentes deste país e sem atrasos indevidos.
As Partes proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outras provas da nacionalidade, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou do Vietname, a pedido do Vietname ou do Estado-Membro em causa, adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a nacionalidade.
- 4 -Em conformidade com as suas disposições legislativas e procedimentos respectivos, as Partes intensificarão a sua cooperação em matéria de readmissão, tendo em vista, a pedido de uma das Partes e, tal como mutuamente acordado, a negociação de um acordo entre a UE e o Vietname sobre readmissão dos seus cidadãos respectivos.
Artigo 27.º — Cooperação em matéria de migração
Vigente desde: 13/09/2013