- 1 -As Partes acordam em promover uma cooperação na área do ensino e da formação que respeite devidamente a sua diversidade a fim de melhorar a compreensão mútua, e em aumentar a sensibilização para as oportunidades de educação na UE e no Vietname.
- 2 -As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respectivos estabelecimentos de ensino superior e organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, peritos e recursos técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União no Sudeste Asiático nas áreas do ensino e da formação, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.
- 3 -As Partes concordam igualmente em promover a execução de programas relevantes para o ensino superior, como os programas Erasmus Mundus e os programas de formação de intérprete de conferência, e em incentivar os estabelecimentos de ensino da UE e do Vietname a cooperar em matéria de diplomas e programas de investigação conjuntos a fim de fomentar a cooperação e a mobilidade de estudantes e professores universitários.
- 4 -As Partes concordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse mútuo relacionadas com a modernização dos sistemas do ensino superior, do ensino técnico e da formação profissional, o que pode nomeadamente incluir medidas de assistência técnica destinadas a melhorar as habilitações e a garantia da qualidade do ensino.
Artigo 28.º — Ensino e formação
Vigente desde: 13/09/2013