- 1 -As Partes acordam em cooperar no sector da saúde tendo em vista melhorar as condições de saúde e a protecção social, em especial através do reforço do sistema de saúde, nomeadamente os cuidados de saúde e o seguro de saúde.
- 2 -A cooperação efectuar-se-á essencialmente através de:
- a)Programas destinados a melhorar o sector da saúde e, nomeadamente, os sistemas de saúde e os cuidados e condições de saúde, bem como a protecção social;
- b)Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção e controlo precoces de epidemias como a gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;
- c)Acordos internacionais em matéria de saúde, em especial a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde;
- d)Normas de segurança dos alimentos, incluindo a rede de controlo automático das importações de alimentos, contemplada pelo artigo 14.º;
- e)Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre políticas e regulamentações relativas a equipamento farmacêutico e médico, tal como mutuamente acordado;
- f)Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais determinantes da saúde, bem como o controlo e a gestão destas doenças.
- 3 -As Partes reconhecem a importância de prosseguir a modernização do sector da saúde e acordam em reforçar o desenvolvimento das capacidades e a assistência técnica neste sector.
Artigo 29.º — Saúde
Vigente desde: 13/09/2013