- 1 -As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e das gerações futuras.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável são tidos em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam em cooperar para que as suas políticas ambientais se reforcem mutuamente, bem como para assegurar uma maior integração das considerações ambientais em todos os sectores da cooperação.
- 4 -As Partes comprometem-se a prosseguir e reforçar a sua cooperação no que diz respeito especificamente aos seguintes aspectos:
- a)Promoção da participação activa das Partes na aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são signatárias, incluindo a Convenção de Basileia, a Convenção de Estocolmo e a Convenção de Roterdão;
- b)Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação das populações autóctones e das comunidades locais nos esforços a favor da protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;
- c)Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do recurso a instrumentos regulamentares e instrumentos baseados no funcionamento das forças de mercado;
- d)Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos e substâncias que destroem a camada de ozono;
- e)Melhoria da qualidade do ar, gestão ecológica racional dos resíduos, segurança dos produtos químicos, gestão integrada sustentável dos recursos hídricos e promoção de um consumo e produção sustentáveis;
- f)Desenvolvimento sustentável e protecção das florestas, nomeadamente através da promoção da gestão sustentável das florestas, da certificação florestal, de medidas para combater o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, bem como da integração do desenvolvimento florestal no desenvolvimento comunitário local;
- g)Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e protecção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nessas zonas ou nas suas proximidades;
- h)Protecção e conservação do ambiente costeiro e marinho com vista a promover uma gestão eficaz dos recursos marinhos e assim garantir um desenvolvimento marinho sustentável;
- i)Protecção dos solos, preservação das funções dos solos e ordenamento sustentável do território;
- j)Melhoria das capacidades de ordenamento do território, transparência da economia fundiária e bom funcionamento do mercado imobiliário com base no princípio de exploração sustentável das terras e de direitos equitativos para as partes interessadas, a fim de garantir uma utilização eficaz das terras e a protecção do ambiente no âmbito do desenvolvimento sustentável.
- 5 -Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no âmbito bilateral e multilateral, incluindo através de programas de assistência técnica que visem promover o desenvolvimento, a transferência e utilização de tecnologias que respeitem o ambiente, bem como de iniciativas e acordos de parceria baseados no princípio do benefício mútuo, tendo em vista uma consecução rápida dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
Artigo 30.º — Ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 13/09/2013