- 1 -As Partes acordam em cooperar para acelerar a luta contra as alterações climáticas e o seu impacto na degradação do ambiente e na pobreza, promover estratégias que visem mitigar as alterações climáticas e a adaptação às suas consequências negativas, em especial a subida do nível do mar, bem como para ajudar as suas economias a crescer com baixas emissões de carbono.
- 2 -Os objectivos da cooperação são os seguintes:
- a)Lutar contra as alterações climáticas, tendo como objectivo global a transição para economias com baixas emissões de carbono que sejam seguras e sustentáveis, através de acções concretas de mitigação em conformidade com os princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC);
- b)Melhorar o rendimento energético das suas economias, promovendo a eficiência energética, as economias de energia e a utilização de energias renováveis, seguras e sustentáveis, e evoluir para uma produção de energia que respeite o clima e que contribua para lançar as bases de uma revolução energética verde;
- c)Promover modelos de consumo e de produção sustentáveis nas suas economias que contribuam para atenuar a pressão exercida nos seus ecossistemas, incluindo nos solos e no clima;
- d)Adaptar-se ao impacto negativo inevitável das alterações climáticas, incluindo através da integração de medidas de adaptação nas estratégias de crescimento e de desenvolvimento das Partes e no planeamento em todos os sectores e a todos os níveis.
- 3 -Para alcançar os objectivos enunciados no n.º 2, as Partes devem:
- a)Intensificar o diálogo e a cooperação a nível técnico;
- b)Promover a cooperação em actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e tecnologias de baixas emissões de carbono;
- c)Reforçar a cooperação no que respeita à execução de acções nacionais adequadas de mitigação, planos de crescimento com baixas emissões de carbono, programas nacionais de adaptação às alterações climáticas e de redução dos riscos de catástrofes;
- d)Reforçar as capacidades e consolidar as instituições a fim de fazer face aos desafios colocados pelas alterações climáticas;
- e)Promover acções de sensibilização, especialmente no que respeita às populações mais fragilizadas e àquelas que vivem em zonas vulneráveis, e incentivar a participação das comunidades locais em acções de luta contra as alterações climáticas.
Artigo 31.º — Cooperação em matéria de alterações climáticas
Vigente desde: 13/09/2013