- 1 -As Partes acordam em intensificar a cooperação, designadamente através de um diálogo mais estreito e da partilha de experiências, nos domínios da agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural, especialmente nas seguintes áreas:
- a)Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;
- b)Facilitação do comércio, entre as Partes, de plantas, animais e respectivos produtos, e desenvolvimento e promoção dos mercados;
- c)Política de desenvolvimento das zonas rurais;
- d)Política da qualidade para as plantas, animais e produtos aquáticos e, em especial, as indicações geográficas protegidas e a produção biológica; comercialização de produtos de qualidade, nomeadamente produtos da agricultura biológica e abrangidos por indicações geográficas (etiquetagem, certificação e controlo);
- e)Bem-estar dos animais;
- f)Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e transferência de biotecnologias;
- g)Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;
- h)Promoção de esforços para prevenir e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, através da implementação do Programa «Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal» (FLEGT) e de um Acordo de Parceria Voluntário (APV);
- i)Investigação em matéria de hereditariedade, selecção de variedades de animais e de plantas, incluindo a melhoria da qualidade do efectivo pecuário, bem como investigação sobre alimentação e nutrição para animais terrestres e aquáticos;
- j)Atenuação das consequências negativas das alterações climáticas na produção agrícola e na redução de pobreza em zonas rurais e isoladas;
- k)Apoio e promoção da gestão sustentável das florestas, incluindo a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos negativos.
- 2 -As Partes concordam em examinar as possibilidades de assistência técnica no domínio da produção animal e vegetal, nomeadamente mas não exclusivamente no que respeita à melhoria da produtividade animal e vegetal e à qualidade dos produtos, bem como em ponderar a realização de programas de reforço das capacidades no intuito de desenvolver competências de gestão neste domínio.
Artigo 32.º — Agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural
Vigente desde: 13/09/2013