- 1 -As Partes cooperarão em matéria de reforço das políticas e de programas relativos à igualdade de género, assim como da consolidação das capacidades institucionais e administrativas neste domínio e apoiarão igualmente a aplicação de estratégias nacionais em matéria de igualdade de género, que contemplem os direitos das mulheres e a sua emancipação, a fim de garantir uma participação equitativa de homens e mulheres em todos os sectores da vida económica, cultural, política e social. A cooperação incidirá especialmente na melhoria do acesso das mulheres aos recursos necessários para o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.
- 2 -As Partes promoverão a criação de um quadro adequado que permita:
- a)Assegurar que as questões de género são devidamente integradas em todas as estratégias, políticas e programas de desenvolvimento;
- b)Partilhar experiências e estratégias em matéria de promoção da igualdade de género e promover a adopção de medidas positivas a favor de mulheres.
Artigo 33.º — Cooperação em matéria de igualdade de género
Vigente desde: 13/09/2013