As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de remoção de minas terrestres, bombas e engenhos explosivos não detonados, bem como do cumprimento dos tratados internacionais dos quais são signatárias, tendo em conta outros instrumentos internacionais relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar através de:
- a)Intercâmbios de experiências e diálogo, melhoria das capacidades de gestão e formação de peritos, investigadores e especialistas, incluindo assistência ao reforço das capacidades, sem prejuízo dos seus procedimentos internos, para abordar as questões acima referidas;
- b)Actividades de comunicação e educação em matéria de prevenção de acidentes provocados por bombas e minas terrestres, bem como a reabilitação e reintegração na comunidade das vítimas desses engenhos.