- 1 -As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção dos direitos humanos, incluindo na aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que são partes.
Será prestada assistência técnica para esse fim.
- 2 -Essa cooperação pode incluir:
- a)Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;
- b)Reforço das instituições que trabalham no domínio dos direitos humanos;
- c)Reforço do diálogo em curso sobre direitos humanos;
- d)Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos humanos.
Artigo 35.º — Cooperação em matéria de direitos humanos
Vigente desde: 13/09/2013