- 1 -As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das associações e das ONG, incluindo os parceiros sociais, para o processo de cooperação ao abrigo do presente Acordo.
- 2 -Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, as associações organizadas e as ONG podem:
- a)Participar nos processos de definição das políticas;
- b)Ser informadas e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhes digam respeito e em todas as fases do processo de desenvolvimento;
- c)Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas de cada Parte, bem como assistência para o reforço das capacidades em sectores essenciais;
- d)Participar na execução dos projectos e programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhes digam respeito.
Artigo 37.º — Associações e organizações não governamentais
Vigente desde: 13/09/2013