- 1 -As Partes acordam em promover uma cooperação cultural multifacetada que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aprofundar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.
- 2 -As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. A este respeito, as Partes concordam em continuar a cooperar no âmbito da Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF). Para este efeito, as Partes apoiam e promovem actividades de parceria e cooperação a longo prazo entre as suas instituições culturais.
- 3 -As Partes acordam em consultar-se e cooperar em fóruns internacionais relevantes, como a UNESCO, a fim de prosseguir objectivos comuns e promover a diversidade cultural e a protecção do património cultural. A este respeito, as Partes concordam em promover a ratificação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, adoptada em 20 de Outubro de 2005, e reforçar a cooperação com vista à sua aplicação, sublinhando a importância do diálogo sobre políticas e integrando a cultura no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza e promovendo o desenvolvimento das indústrias da cultura com vista a favorecer a emergência de um sector cultural dinâmico. As Partes prosseguirão os seus esforços para encorajar outros Estados a ratificar essa convenção.
Artigo 38.º — Cultura
Vigente desde: 13/09/2013