- 1 -As Partes concordam em reforçar a cooperação científica e tecnológica em áreas de interesse mútuo, incluindo a indústria, a energia, os transportes, o ambiente, especialmente as alterações climáticas e a gestão dos recursos naturais (por exemplo, as pescas, a silvicultura e o desenvolvimento rural), a agricultura e a segurança alimentar, as biotecnologias, a saúde humana e a saúde animal, tomando em consideração as suas políticas e programas de cooperação respectivos.
- 2 -Esta forma de cooperação tem, nomeadamente, por objectivos:
- a)Incentivar os intercâmbios de informações e a partilha de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;
- b)Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;
- c)Promover a formação de recursos humanos nas áreas científicas e tecnológicas;
- d)Reforçar o contributo da investigação científica e tecnológica para a promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida.
- 3 -A cooperação assumirá as seguintes formas:
- a)Programas e projectos conjuntos de I&D;
- b)Intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências através da organização conjunta de seminários e grupos de trabalho, reuniões, colóquios e conferências de cariz científico;
- c)Formação e intercâmbio de cientistas e jovens investigadores através de programas de mobilidade internacional e de programas de intercâmbio, prevendo a máxima divulgação possível dos resultados da investigação, dos ensinamentos e das melhores práticas;
- d)Outras actividades mutuamente acordadas pelas Partes.
- 4 -No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, em especial as pequenas e médias empresas. Estas actividades de cooperação assentarão nos princípios de reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e garantirão uma protecção adequada da propriedade intelectual.
- 5 -Entre outras, as seguintes áreas serão objecto de uma prioridade específica no âmbito da cooperação:
- a)Promoção e facilitação do acesso às instalações de investigação designadas para o intercâmbio e a formação de investigadores;
- b)Incentivos à integração da I&D nos programas e projectos de investimento e de ajuda pública ao desenvolvimento.
- 6 -As Partes esforçar-se-ão por mobilizar recursos financeiros para apoiar a execução de actividades de cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente Acordo, de acordo com as respectivas capacidades.
- 7 -As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia.
Artigo 39.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 13/09/2013