- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas políticas neste domínio a fim de promover o desenvolvimento económico e social.
- 2 -A cooperação neste domínio procurará nomeadamente:
- a)Facilitar o diálogo sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento das TIC;
- b)Reforçar as capacidades necessárias na área das TIC, incluindo o desenvolvimento dos recursos humanos;
- c)Assegurar a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes e do Sudeste Asiático;
- d)Assegurar a normalização e a difusão das novas TIC;
- e)Promover a cooperação entre as Partes em matéria de I&D no domínio das TIC;
- f)Abordar as questões/os aspectos relacionados com a segurança das TIC, bem como combater a cibercriminalidade;
- g)Assegurar a avaliação da conformidade no sector das telecomunicações, incluindo no que respeita aos equipamentos de radiodifusão;
- h)Assegurar a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas no que respeita à introdução das tecnologias da informação na sociedade em geral e na administração pública;
- i)Promover a cooperação entre as suas instituições e agentes competentes nos sectores do audiovisual e dos meios de comunicação;
- j)Incentivar a prossecução da cooperação entre as empresas das Partes no sector das TIC, nomeadamente através da transferência de tecnologias.
Artigo 40.º — Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação
Vigente desde: 13/09/2013