- 1 -As Partes acordam em continuar a intensificar a cooperação nos domínios pertinentes da política dos transportes no intuito de melhorar e expandir as oportunidades de investimento e melhorar a circulação de mercadorias e o trânsito de passageiros, promover a protecção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos e, mais especialmente, as operações de busca e de salvamento, lutar contra a pirataria e assegurar uma convergência regulamentar mais ampla, atenuar o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.
- 2 -A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:
- a)O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes marítimos e aéreos, ao planeamento dos transportes urbanos, à logística dos transportes, ao desenvolvimento dos transportes públicos, bem como à interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes;
- b)O intercâmbio de informações sobre o sistema europeu de navegação por satélite (Galileu), utilizando instrumentos bilaterais adequados, com destaque para as questões de interesse mútuo em matéria de regulamentação, desenvolvimento industrial e desenvolvimento do mercado;
- c)Acções comuns no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da aplicação dos acordos existentes, do estudo das possibilidades de aprofundar as relações, de assegurar a cooperação técnica e regulamentar em domínios como a protecção e segurança da aviação e a gestão do tráfego aéreo com vista a favorecer a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à actividade económica. Assim, as Partes explorarão as possibilidades de reforçar a cooperação na área da aviação civil;
- d)O diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos mercados marítimos internacionais e às trocas numa base comercial, os compromissos a favor do desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de estabelecimento a empresas prestatárias de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo os serviços de apoio, o tratamento nacional e a cláusula NMF para o acesso de embarcações exploradas por nacionais ou por empresas da outra Parte aos serviços de apoio e portuários e o direito de organizar serviços de transporte porta-a-porta;
- e)A aplicação de normas em matéria de protecção, segurança e prevenção da poluição, nomeadamente no que diz respeito ao transporte aéreo, em consonância com as normas e as convenções internacionais pertinentes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação dos regulamentos internacionais. Para o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistência técnica em questões relacionadas com a segurança, incluindo as operações de busca e de salvamento e a investigação de acidentes e de incidentes.
Artigo 41.º — Transportes
Vigente desde: 13/09/2013