- 1 -As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:
- a)Diversificar as fontes de energia para melhorar a segurança do abastecimento e desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo os biocombustíveis e a biomassa, em conformidade com as condições específicas do país, a energia eólica e solar e a energia hidroeléctrica, bem como apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados que permitam criar condições propícias aos investimentos e assegurar a igualdade das condições de concorrência para as energias renováveis, assim como a sua integração nos domínios de intervenção relevantes;
- b)Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;
- c)Promover as transferências de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentáveis da energia;
- d)Reforçar as capacidades e promover os investimentos no sector da energia com base em regras comerciais transparentes e não discriminatórias;
- e)Abordar a questão das relações entre o acesso à energia a preços comportáveis e o desenvolvimento sustentável.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e actividades de investigação conjunta, bem como em intensificar a assistência técnica e os projectos de desenvolvimento das capacidades no âmbito das instâncias regionais adequadas consagradas à produção de energia limpa e à protecção do ambiente, para benefício mútuo das Partes. As Partes explorarão ainda novas possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no respeito das suas políticas e quadros jurídicos actuais.
Artigo 42.º — Energia
Vigente desde: 13/09/2013