- 1 -Orientadas pelo Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda 21 Local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
- 2 -As Partes acordam em desenvolver a cooperação, nomeadamente nos seguintes aspectos:
- a)Salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural;
- b)Atenuar os impactos negativos do turismo;
- c)Aumentar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico e do turismo cultural, no respeito pela integridade e pelos interesses das comunidades locais e autóctones;
- d)Prestar assistência técnica e desenvolver as capacidades, incluindo através de programas de formação destinados a decisores políticos e gestores no sector do turismo;
- e)Incentivar o sector do turismo, incluindo os organizadores de circuitos turísticos e as agências de viagens das duas Partes, a continuar a intensificar a cooperação bilateral, através nomeadamente de acções de formação.
Artigo 43.º — Turismo
Vigente desde: 13/09/2013