As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e integração económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes em domínios de interesse mútuo, incluindo a partilha de informações sobre o processo de reforma e privatização das empresas públicas, no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 45.º — Diálogo sobre política económica
Vigente desde: 13/09/2013