As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.
Artigo 47.º — Cooperação em matéria de serviços financeiros
Vigente desde: 13/09/2013