- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as catástrofes naturais e de a elas reagir de forma eficaz para minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os prejuízos causados aos recursos naturais, ao ambiente e ao património cultural, bem como em integrar a dimensão «redução do risco de catástrofes» em todos os sectores e áreas de intervenção, tanto a nível nacional como local.
- 2 -Assim, as Partes acordam no seguinte:
- a)Partilhar informações sobre o acompanhamento, avaliação previsão e detecção precoce das catástrofes naturais;
- b)Melhorar as capacidades através da partilha de experiências e de boas práticas na prevenção de catástrofes naturais e na mitigação dos seus efeitos;
- c)Apoiar-se mutuamente no que respeita ao fornecimento de tecnologias, equipamentos e material especializados, necessários para a gestão de catástrofes e as intervenções de emergência;
- d)Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes encarregadas da gestão das catástrofes naturais e das intervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a cooperação neste domínio.
Artigo 48.º — Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos
Vigente desde: 13/09/2013