- 1 -As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de trabalho, emprego e assuntos sociais, incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão regional e social, saúde e segurança no local de trabalho, igualdade de género, desenvolvimento de competências ao longo da vida, desenvolvimento de recursos humanos, migrações internacionais e trabalho digno e segurança social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.
- 2 -As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de Julho de 2006. A cooperação entre as Partes deverá ser compatível e ter em conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.
- 3 -As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais reconhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas convenções da Organização Internacional do Trabalho de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. As Partes acordam em cooperar e prestar assistência técnica para promover a ratificação das normas laborais reconhecidas a nível internacional e, se adequado, em aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas Partes.
- 4 -No respeito das legislações, condições e procedimentos aplicáveis no país de acolhimento e dos tratados e convenções internacionais relevantes dos quais são signatárias, as Partes procurarão assegurar que os nacionais da outra Parte que trabalhem legalmente no território do país de acolhimento não sejam discriminados com base na nacionalidade, no que respeita, nomeadamente, às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em comparação com as condições aplicadas aos nacionais de outros países terceiros.
- 5 -As formas de cooperação podem incluir programas e projectos específicos, como mutuamente acordado, assim como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio de pontos de vista e iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a UE-ASEAN e a nível da OIT.
Artigo 50.º — Trabalho, emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 13/09/2013