- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de harmonização e de desenvolvimento dos métodos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, a análise e a divulgação dos dados.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a cooperação, nomeadamente no âmbito de fóruns regionais e internacionais, através de projectos de desenvolvimento das capacidades e de outros projectos de assistência técnica, incluindo o fornecimento de software estatístico moderno, para melhorar a qualidade das estatísticas.
Artigo 51.º — Estatísticas
Vigente desde: 13/09/2013