- 1 -A Organização é composta por Estados-Membros, por Membros Associados e por Membros Afiliados.
- 2 -Qualquer Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de um território ou grupo de territórios poderá solicitar a adesão com o estatuto de Membro Associado para esse território ou grupo de territórios, através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
- 3 -O Conselho pode exigir ou um Estado-Membro pode solicitar que aspetos de uma candidatura de adesão ao estatuto de Membro Afiliado sejam revistos pelo Estado-Membro ou Estados-Membros onde o candidato desenvolve as suas atividades ou possui o seu local de estabelecimento principal ou sede social. O Conselho deverá ter em consideração as pronúncias do Estado-Membro na génese da candidatura e dos Estados-Membros que examinam a candidatura no processo de decisão sobre a adesão como Membro Afiliado.
Artigo 5.º — Membros
Vigente desde: 26/12/2023