- 1 -A Assembleia Geral é o principal órgão de decisão da Organização e deverá possuir todos os poderes da Organização, salvo disposição em contrário da presente Convenção.
- 2 -A Assembleia Geral será composta unicamente por Estados-Membros. Os Membros Associados e os Membros Afiliados podem igualmente assistir às sessões da Assembleia-Geral.
- 3 -Cada Estado-Membro designará um dos seus delegados como seu delegado principal na Assembleia Geral.
- 4 -As sessões regulares da Assembleia Geral deverão ser realizadas de três em três anos.
- 5 -As sessões extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser convocadas sempre que um terço dos Estados-Membros notifique o Secretário-Geral da sua pretensão de que seja convocada uma sessão, ou a qualquer momento na situação de o Conselho o considerar necessário, após prévia notificação com antecedência de noventa dias.
- 6 -O quórum para as sessões da Assembleia Geral é fixado pela maioria dos Estados-Membros.
- 7 -A Assembleia Geral deve:
- a)Eleger o Presidente e o Vice-Presidente de entre os Estados-Membros de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral;
- b)Decidir a política global e a visão estratégica da Organização;
- c)Rever e aprovar o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro da Organização;
- d)Eleger, de acordo com o estatuído no artigo 8.º, o Conselho de entre outros Estados-Membros que não os que assumam os cargos de Presidente ou Vice-Presidente;
- e)Eleger o Secretário-Geral de entre os representantes dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Geral;
- f)Criar e extinguir Comités e órgãos subsidiários e rever bem como aprovar os seus Termos de Referência;
- g)Examinar e aprovar o orçamento da Organização, incluindo a proposta de orçamento para os três anos seguintes e a percentagem de contribuições para os Estados-Membros e quotas para os Membros Associados e Membros Afiliados;
- h)Analisar os relatórios e propostas que lhe são submetidos por qualquer Estado-Membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
- i)Aprovar normas;
- j)Decidir sobre a adesão como Membro Associado;
- k)Deliberar sobre a adesão como Membro Afiliado na sequência de petição de um ou mais Estados-Membros;
- l)Emitir recomendações aos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados sobre assuntos no âmbito da finalidade e objetivos da Organização;
- m)Aprovar acordos com Estados e organizações internacionais; e
- n)Decidir sobre demais assuntos que se enquadrem na finalidade e objetivos da Organização.
Artigo 7.º — A Assembleia Geral
Vigente desde: 26/12/2023