- 1 -Cada uma das Partes reconhece os estudos de nível fundamental/básico e médio/secundário por meio da apresentação de documentos escolares oficiais emitidos por estabelecimentos de ensino devidamente autorizados, em conformidade com o Direito Interno da outra Parte.
- 2 -As equivalências de habilitações são concedidas tendo em consideração:
- a)O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
- b)O curso ou a natureza da formação.
- 3 -Para efeitos de concessão de equivalência de habilitações adquiridas no âmbito dos sistemas educativos das Partes em vigor, é aplicada a Tabela comparativa constante do Anexo do presente Acordo.
- 4 -O eventual reconhecimento de anos letivos incompletos é efetuado em conformidade com o Direito Interno vigente, aplicável em cada uma das Partes.
- 5 -A concessão de equivalência de habilitações escolares para efeitos de prosseguimento de estudos de crianças e jovens ao abrigo da escolaridade obrigatória implica a realização de matrícula em estabelecimento de ensino público ou de ensino particular e cooperativo.
Artigo 3.º — Reconhecimento de habilitações
Vigente desde: 03/06/2026