- 1 -As Partes comprometem-se a aplicar a Tabela comparativa constante do Anexo do presente Acordo, e que dele faz parte integrante.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, para as habilitações adquiridas ao abrigo de anteriores reformas do sistema educativo, aplicam-se as normas e tabelas em vigor para ambas as Partes à data da sua aquisição.
Artigo 4.º — Tabela comparativa
Vigente desde: 03/06/2026