- 1 -As Partes constituirão uma Comissão Técnica Bilateral para garantir a aplicação do presente Acordo, promover consultas sobre a matéria e solucionar as controvérsias resultantes da sua aplicação.
- 2 -A Comissão Técnica Bilateral é composta, paritariamente, por representantes especializados na matéria, designados pelos responsáveis governamentais da área da Educação de cada Parte.
- 3 -A Comissão Técnica Bilateral reúne, mediante solicitação de qualquer uma das Partes, por via diplomática, alternadamente no território da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, podendo as Partes optar conjuntamente pela realização de reuniões à distância com recurso a meios audiovisuais.
- 4 -Compete à Comissão Técnica Bilateral:
- a)Manter atualizadas as informações sobre os sistemas educativos de ambas as Partes, designadamente:
- i)As ofertas educativas;
- ii)As modalidades de ensino;
- iii)Os sistemas de avaliação e classificação;
- iv)O número de anos de escolaridade que constituem as diferentes ofertas;
- v)A eventual certificação escolar das ofertas de caráter vocacional, profissional e/ou técnico e sua correspondência ao ano de escolaridade e nível de ensino de cada sistema educativo; e
- vi)As habilitações que permitem o acesso a qualquer curso de nível superior;
- b)Prestar apoio mútuo com vista a facilitar o reconhecimento e a equivalência de habilitações adquiridas na outra Parte, e emitir parecer fundamentado na legislação aplicável, sempre que necessário;
- c)Propor outras ações que facilitem a implementação do objeto do presente Acordo;
- d)Elaborar as suas próprias regras de funcionamento, inclusive no que se refere ao processo de tomada de decisão e de elaboração de atas.
- a)Manter atualizadas as informações sobre os sistemas educativos de ambas as Partes, designadamente:
- 5 -A Comissão Técnica Bilateral pode, caso seja necessário, elaborar um glossário de termos técnicos que esclareça as denominações utilizadas nos sistemas educativos das Partes, o qual terá um caráter meramente consultivo.
Artigo 5.º — Comissão Técnica Bilateral
Vigente desde: 03/06/2026