O Acordo assinado em 10 de Julho de 1990 entre a Organização e Portugal, mencionado no preâmbulo, será prolongado, como medida transitória, até 31 de Dezembro de 2000 ou até à data da entrada em vigor da Convenção em Portugal, em conformidade com o artigo XIV.2 da Convenção, fazendo fé o que for mais cedo.