Sempre que um Estado-Membro considere necessário recorrer ao artigo 98.º do Acordo ACP-CE nos domínios da competência dos Estados-Membros, deve consultar previamente os outros Estados-Membros e a Comissão.
Quando o Conselho de Ministros ACP-CE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade é a do Estado membro interessado, a não ser que os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidam de outra forma.