Os diferendos surgidos entre Estados-Membros e relativos ao Acordo ACP-CE, aos respectivos anexos e protocolos, bem como aos Acordos internos assinados para a aplicação do citado Acordo ACP-CE, serão apresentados ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da parte requerente nas condições previstas pelo Tratado e pelo Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.