- 1 -Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:
- a)Serviços regulares;
- b)Serviços ocasionais.
- 2 -Serviços regulares são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com um itinerário, uma frequência, um horário e tarifas previamente fixados, e com pontos de paragem para o embarque ou desembarque de passageiros também previamente determinados.
- 3 -Serviços ocasionais são serviços que não correspondem à definição de serviços regulares.
Artigo 3.º — Tipos de serviços
Vigente desde: 04/03/2003