- 1 -Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, qualquer serviço de transporte de passageiros efectuado ao abrigo do presente Acordo está sujeito a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade.
- 2 -No que respeita aos serviços regulares:
- a)Estabelecimento de um serviço regular, bem como a modificação das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas Partes Contratantes, na condição de se obter, quando for caso disso, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;
- b)Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte Contratante só será válida para a parte do percurso situada no território dessa mesma Parte Contratante;
- c)Em princípio a autorização, para cada serviço regular será concedida numa base de reciprocidade; cada pedido de um serviço regular entre as duas Partes Contratantes deverá ser formulado conjuntamente, pelo menos, por um participante de cada Estado;
- d)O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.
Artigo 4.º — Regime de autorização
Vigente desde: 04/03/2003