- 1 -A República Portuguesa e a República Democrática e Popular Argelina, em conformidade com as convenções e instrumentos de que os dois países são Parte, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas respectivas economias.
- 2 -As Altas Partes Contratantes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
- 3 -Para o efeito, as Altas Partes Contratantes concordam, igualmente, em promover a cooperação económica, nomeadamente, entre pequenas e médias empresas (PME) com o objectivo de estimular sinergias entre a cooperação bilateral e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Argélia.
- 4 -As Altas Partes Contratantes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum, nomeadamente nos domínios da energia, obras públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias, telecomunicações, pólos tecnológicos, modernização industrial, pescas e protecção do ambiente, entre outros, a identificar em conjunto.
Artigo 10.º — Cooperação económica e financeira
Vigente desde: 21/02/2006