Nas suas relações mútuas, cada uma das Partes compromete-se a não recorrer à ameaça ou ao emprego da força, directa ou indirectamente, contra a integridade territorial ou a independência política da outra Parte ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas.
Artigo 4.º — Não recurso à ameaça ou ao emprego da força
Vigente desde: 21/02/2006