- 1 -Qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas ao presente Protocolo. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, o qual, após consulta a todas as Altas Partes Contratantes, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha e à Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, decidirá sobre a conveniência da realização de uma conferência para examinar a emenda proposta.
- 2 -O depositário convidará para essa conferência todas as Altas Partes Contratantes, bem como as Partes nas Convenções de Genebra, signatárias ou não do presente Protocolo.
Artigo 13.º — Emendas
Vigente desde: 17/02/2014