- 1 -No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, findo esse ano, a Parte denunciante estiver envolvida numa situação de conflito armado ou de ocupação, a denúncia só produz efeitos no fim do conflito armado ou da ocupação.
- 2 -A denúncia será notificada por escrito ao depositário, o qual a transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes.
- 3 -A denúncia só produz efeitos em relação à Parte denunciante.
- 4 -Nenhuma denúncia efetuada nos termos do n.º 1 afeta as obrigações já assumidas por essa Parte denunciante, ao abrigo do presente Protocolo, em razão de conflito armado ou ocupação e relativamente a qualquer ato cometido antes da produção de efeitos da denúncia.
Artigo 14.º — Denúncia
Vigente desde: 17/02/2014